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terça-feira, 23 de dezembro de 2008

Publicado Indulto de Natal - 2008

Brasília, 23/12/08 (MJ) – O Diário Oficial da União desta terça-feira (23) publicou o decreto que estabelece as regras para o indulto natalino de 2008. O indulto é o perdão da pena (um ato de clemência do Estado) imposta ao sentenciado desde que se enquadre nas normas pré-estabelecidas pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), do Ministério da Justiça, e sancionadas pelo presidente da República.

O benefício extingue a punibilidade ao condenado (em condições de merecimento), como forma de permitir sua reintegração á sociedade. Mas permanecem os efeitos do crime - ele não retorna à condição de primário.

Entre as regras deste ano está a concessão aos que cumprem medida de segurança (internação em hospitais de custódia) e aos envolvidos no tráfico de entorpecentes, desde que não pertençam ao crime organizado (caso de uma esposa que leve droga para o marido na penitenciária).

A norma continua a abranger os condenados à pena não superior a oito anos de prisão que, até 25 de dezembro, tenham cumprido metade desse prazo ou um terço, se não reincidentes. O mesmo para os que tiverem completado 60 anos de idade, apesar de condenação acima de oito anos – mantido o cumprimento de metade da pena ou de um terço, no caso de não reincidência. O indulto atinge também mulheres com pena superior a oito anos que, até 25 de dezembro, tenham cumprido - em regime fechado ou semi-aberto - metade da pena ou um terço, se não reincidente; e que tenha filho com deficiência mental ou física ou que seja menor de dezesseis anos e necessite de seus cuidados.

O perdão da pena (hoje uma prerrogativa do presidente da República) foi instituído no país com a Carta Magna de 1824. As constituições seguintes aprimoraram este instrumento. No entanto, algumas restrições continuam: o indulto não pode ser concedido a condenados por crimes hediondos, tortura, terrorismo ou tráfico ilícito de drogas.

Fonte: www.mj.gov.br

domingo, 21 de dezembro de 2008

Declaração Universal dos Direitos Humanos - 60° aniversário - 1948-2008




Declaração Universal dos Direitos humanos

Preâmbulo


Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo; Considerando que o desconhecimento e o desprezo dos direitos humanos conduziram a actos de barbárie que revoltam a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os seres humanos sejam livres de falar e de crer, libertos do terror e da miséria, foi proclamado como a mais alta inspiração humanos; Considerando que é essencial a protecção dos direitos humanos através de um regime de direito, para que o homem não seja compelido, em supremo recurso, à revolta contra a tirania e a opressão; Considerando que é essencial encorajar o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações; Considerando que, na Carta, os povos das Nações Unidas proclamam, de novo, a sua fé nos direitos fundamentais humanos, na dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade de direitos dos homens e das mulheres e se declararam resolvidos a favorecer o progresso social e a instaurar melhores condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla; Considerando que os Estados membros se comprometeram a promover, em cooperação com a Organização das Nações Unidas, o respeito universal e efectivo dos direitos humanos e das liberdades fundamentais; Considerando que uma concepção comum destes direitos e liberdades é da mais alta importância para dar plena satisfação a tal compromisso: A Assembléia Geral proclama a presente Declaração Universal dos Direitos humanos como ideal comum a atingir por todos os povos e todas as nações, a fim de que todos os indivíduos e todos os órgãos da sociedade, tendo-a constantemente no espírito, se esforcem, pelo ensino e pela educação, por desenvolver o respeito desses direitos e liberdades e por promover, por medidas progressivas de ordem nacional e internacional, o seu reconhecimento e a sua aplicação universais e efectivos tanto entre as populações dos próprios Estados membros como entre as dos territórios colocados sob a sua jurisdição.


Artigo 1°
Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.


Artigo 2°
Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação.Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autónomo ou sujeito a alguma limitação de soberania.


Artigo 3°
Todo o indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.


Artigo 4°
Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão; a escravatura e o trato dos escravos, sob todas as formas, são proibidos.


Artigo 5°
Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.


Artigo 6°
Todos os indivíduos têm direito ao reconhecimento, em todos os lugares, da sua personalidade jurídica.


Artigo 7°
Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual protecção da lei. Todos têm direito a protecção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.


Artigo 8°
Toda a pessoa tem direito a recurso efectivo para as jurisdições nacionais competentes contra os actos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei.


Artigo 9°
Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado.


Artigo 10°
Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida.


Artigo 11°
Toda a pessoa acusada de um acto delituoso presume-se inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas.

Ninguém será condenado por acções ou omissões que, no momento da sua prática, não constituíam acto delituoso à face do direito interno ou internacional. Do mesmo modo, não será infligida pena mais grave do que a que era aplicável no momento em que o acto delituoso foi cometido.


Artigo 12°
Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito a protecção da lei.


Artigo 13°
Toda a pessoa tem o direito de livremente circular e escolher a sua residência no interior de um Estado.

Toda a pessoa tem o direito de abandonar o país em que se encontra, incluindo o seu, e o direito de regressar ao seu país.


Artigo 14°
Toda a pessoa sujeita a perseguição tem o direito de procurar e de beneficiar de asilo em outros países.
Este direito não pode, porém, ser invocado no caso de processo realmente existente por crime de direito comum ou por actividades contrárias aos fins e aos princípios das Nações Unidas.


Artigo 15°
Todo o indivíduo tem direito a ter uma nacionalidade.
Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade nem do direito de mudar de nacionalidade.


Artigo 16°
A partir da idade núbil, o homem e a mulher têm o direito de casar e de constituir família, sem restrição alguma de raça, nacionalidade ou religião. Durante o casamento e na altura da sua dissolução, ambos têm direitos iguais.
O casamento não pode ser celebrado sem o livre e pleno consentimento dos futuros esposos.
A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito à protecção desta e do Estado.


Artigo 17°
Toda a pessoa, individual ou colectivamente, tem direito à propriedade.
Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua propriedade.


Artigo 18°
Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos.


Artigo 19°
Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e idéias por qualquer meio de expressão.


Artigo 20°
Toda a pessoa tem direito à liberdade de reunião e de associação pacíficas.
Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.


Artigo 21°
Toda a pessoa tem o direito de tomar parte na direcção dos negócios, públicos do seu país, quer directamente, quer por intermédio de representantes livremente escolhidos.
Toda a pessoa tem direito de acesso, em condições de igualdade, às funções públicas do seu país.
A vontade do povo é o fundamento da autoridade dos poderes públicos: e deve exprimir-se através de eleições honestas a realizar periodicamente por sufrágio universal e igual, com voto secreto ou segundo processo equivalente que salvaguarde a liberdade de voto.


Artigo 22°
Toda a pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social; e pode legitimamente exigir a satisfação dos direitos económicos, sociais e culturais indispensáveis, graças ao esforço nacional e à cooperação internacional, de harmonia com a organização e os recursos de cada país.


Artigo 23°
Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho e à protecção contra o desemprego.
Todos têm direito, sem discriminação alguma, a salário igual por trabalho igual.
Quem trabalha tem direito a uma remuneração equitativa e satisfatória, que lhe permita e à sua família uma existência conforme com a dignidade humana, e completada, se possível, por todos os outros meios de protecção social.
Toda a pessoa tem o direito de fundar com outras pessoas sindicatos e de se filiar em sindicatos para defesa dos seus interesses.


Artigo 24°
Toda a pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres, especialmente, a uma limitação razoável da duração do trabalho e as férias periódicas pagas.


Artigo 25°
Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade.
A maternidade e a infância têm direito a ajuda e a assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozam da mesma protecção social.


Artigo 26°
Toda a pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino elementar fundamental. O ensino elementar é obrigatório. O ensino técnico e profissional dever ser generalizado; o acesso aos estudos superiores deve estar aberto a todos em plena igualdade, em função do seu mérito.
A educação deve visar à plena expansão da personalidade humana e ao reforço dos direitos humanos e das liberdades fundamentais e deve favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais ou religiosos, bem como o desenvolvimento das actividades das Nações Unidas para a manutenção da paz.
Aos pais pertence a prioridade do direito de escholher o género de educação a dar aos filhos.


Artigo 27°
Toda a pessoa tem o direito de tomar parte livremente na vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar no progresso científico e nos benefícios que deste resultam.
Todos têm direito à protecção dos interesses morais e materiais ligados a qualquer produção científica, literária ou artística da sua autoria.


Artigo 28°
Toda a pessoa tem direito a que reine, no plano social e no plano internacional, uma ordem capaz de tornar plenamente efectivos os direitos e as liberdades enunciadas na presente Declaração.


Artigo 29°
O indivíduo tem deveres para com a comunidade, fora da qual não é possível o livre e pleno desenvolvimento da sua personalidade.
No exercício destes direitos e no gozo destas liberdades ninguém está sujeito senão às limitações estabelecidas pela lei com vista exclusivamente a promover o reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades dos outros e a fim de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar numa sociedade democrática.
Em caso algum estes direitos e liberdades poderão ser exercidos contrariamente aos fins e aos princípios das Nações Unidas.


Artigo 30°

Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada de maneira a envolver para qualquer Estado, agrupamento ou indivíduo o direito de se entregar a alguma actividade ou de praticar algum acto destinado a destruir os direitos e liberdades aqui enunciados.





sábado, 13 de dezembro de 2008

Tarso Genro prestigia mobilizadores da 1ª Conseg


O ministro da Justiça, Tarso Genro, prestigiou os mobilizadores regionais da 1ª Conferência Nacional de Segurança Pública. Durante treinamento realizado na Academia de Tênis de Brasília, o ministro falou ao grupo sobre a importância do evento para o futuro da segurança publica brasileira.
A 1ª Conseg será realizada ao longo de 2009, em etapas municipais e estaduais. Dessas, resultará o evento nacional, que será realizado de 27 a 30 de agosto, em Brasília, com a participação de mais de dois mil representantes de diversos segmentos sociais.

quinta-feira, 11 de dezembro de 2008

- DECRETO DE 8 DE DEZEMBRO DE 2008 - Convoca a 1a Conferência Nacional de Segurança Pública - 1a CONSEG e dá outras providências.




- O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, - D E C R E T A :


- Art. 1º Fica convocada a 1a Conferência Nacional de Segurança Pública - 1a CONSEG, sob a coordenação do Ministério da Justiça.

- Art. 2º A 1a CONSEG terá como objetivo a formulação de princípios e diretrizes da Política Nacional de Segurança Pública e desenvolverá seus trabalhos com base no seguinte lema: "Segurança com cidadania: participe dessa mudança".

- Art. 3º A 1a CONSEG será presidida pelo Ministro de Estado da Justiça e, em caso de ausência ou impedimento, pelo Secretário Nacional de Segurança Pública.

- Art. 4º O regimento interno da 1a CONSEG será editado mediante portaria do Ministro de Estado da Justiça.- Parágrafo único. O regimento interno previsto no caput disporá sobre a organização e o funcionamento da 1ª CONSEG, inclusive sobre o processo de escolha dos representantes.

- Art. 5º A etapa nacional da 1a CONSEG será realizada no período de 27 a 30 de agosto de 2009, na cidade de Brasília, Distrito Federal.

- Art. 6º As despesas com a realização da 1a CONSEG correrão por conta de recursos orçamentários do Ministério da Justiça.

- Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.



Brasília, 8 de dezembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.



LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Tarso Genro

sábado, 6 de dezembro de 2008

Diretor da penitenciária de Ipaba se defende de acusações




Ao ser questionado sobre abuso de autoridade, ele revelou que o sistema na penitenciária é rígido, mas que ele nunca utilizou de sua posição para humilhar ou destratar nenhum dos funcionários. No comando da penitenciária há sete anos, o tenente disse que considera importante os ensinamentos da academia e o Procedimento Operacional Padrão (POP), "mas nosso trabalho não pode se restringir apenas ao regulamento, ele deve ir além, visando a organização e disciplina da penitenciária".


Quanto à acusação de ter deslocado agentes para outras unidades de forma autoritária, o diretor ressaltou que a decisão de transferência partiu dos próprios agentes que não estavam satisfeitos com a carga horária e localização da penitenciária.Penitenciária é elogiada por deputados e funcionários.


O presidente da comissão, deputado Durval Ângelo (PT), defendeu o diretor da penitenciária dizendo que, para manter a ordem, é preciso ter pulso firme e rigor nas ações. Ele ainda destacou que, de dez anos para cá, as condições prisionais melhoraram muito na Dênio Moreira de Carvalho. A penitenciária oferece condições dignas para os presidiários cumprirem a pena ", afirmou.


A deputada Rosângela Reis (PV), elogiou o trabalho que vêm sendo realizado pelo diretor da penitenciária. "Visitei o local várias vezes e a atuação do tenente sempre foi excelente e honesta", disse. O vice-prefeito de Ipaba, Antônio Celestino, também destacou o trabalho social na Dênio Moreira, que para ele virou um modelo que deve ser seguido por outras instituições.


O ex-detento David Antônio Cardoso, o promotor de justiça Paulo Roberto dos Santos, assim como vários funcionários, foram ao microfone defender a atuação do tenente dos Anjos. De acordo com os depoimentos, a direção sempre primou pelo resgate da cidadania e a reintegração dos presidiários à sociedade. Eles ainda mencionaram que nunca foi observado abuso de autoridade ou desrespeito com os funcionários por parte do tenente.


Um DVD com imagens dos detentos trabalhando e participando de atividades artísticas foi exibido. No fim da reunião, foi aprovado um requerimento, de autoria da deputada Rosângela Reis, para que seja realizada uma visita à penitenciária.Requerimentos - Foram aprovados 20 requerimentos, sendo três para a realização de visitas. A pedido do presidente da comissão será realizada uma visita conjunta com a Comissão de Segurança Pública à penitenciária Dutra Ladeira, em Ribeirão das Neves.


Também de autoria do deputado Durval Ângelo, a comissão vai visitar o Centro Socio-educativo de Juiz de Fora. A requerimento do deputado João Leite (PSDB), também será realizada uma visita ao secretário de Estado de Saúde, Marcus Pestana, para discutir a situação da Associação Unificada de Recuperação e Apoio (Aura).


Também foi aprovado um requerimento de autoria do presidente para que seja realizada uma reunião no dia 12 de dezembro para divulgar o Relatório do Observatório de Direitos Humanos, que consiste na apresentação quantitativa e qualitativa dos direitos humanos no Estado. Ainda na reunião, foram aprovados dois projetos de lei que dispensam apreciação do Plenário, tratando de declaração de utilidade pública.Presenças - Deputados Durval Ângelo (PT), presidente; João Leite ( PSDB), Sebastião Costa (PPS), Ronaldo Magalhães (PSDB) e deputada Rosângela Reis (PV). Compôs a mesa ainda a professora da penitenciária Lila Martins.

Fonte: Comissão de Direitos Humanos da ALEMG -

quarta-feira, 3 de dezembro de 2008

ReintegrAÇÃO Social - Venha debater !



A Secretaria de Estado de Defesa Social de Minas Gerais, por seu Programa de Reintegração Social, promove entre os dias 09 e 10 de Dezembro de 2008, um amplo debate sobre sua política de Reintegração Social para Egressos do Sistema Prisional.
Dentre as temáticas do evento estão: Sistema Carcerário Brasileiro (contradições e perspectivas), Execução Penal, Prisionização, Inclusão Social, Proposições Legislativas de Reintegração Social, Mobilização Comunitária, Redução de Vulnerabilidades e Direitos Humanos.

sábado, 15 de novembro de 2008

1ª CONFERÊNCIA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA


O Brasil se prepara para dar mais um passo importante no fortalecimento do processo democrático e na ampliação do exercício da cidadania.



Em agosto de 2009, o Ministério da Justiça promoverá, em Brasília, a 1ª Conferência Nacional de Segurança Pública, iniciativa inédita destinada à superação de entraves que colocam o tema entre as três maiores preocupações dos brasileiros. Unindo sociedade civil, poder público e trabalhadores da segurança pública, a 1ª. Conseg propõe o debate sobre a Política Nacional de Segurança Pública, para consolidar a formulação de um novo paradigma, conforme proposta do Programa Nacional de Segurança com Cidadania (Pronasci).



Objetivos específicos da 1ª Conseg:


- Definir as prioridades para a implementação da Política Nacional de Segurança Pública, conforme os eixos temáticos:


- Promover, qualificar e consolidar a participação da sociedade civil, trabalhadores e poder público no ciclo de gestão das políticas públicas de segurança;

- Criar e estimular o compromisso e a responsabilidade para os demais órgãos do poder público e para a sociedade na efetivação da segurança com cidadania;

- Contribuir para o fortalecimento do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), tornando-o um ambiente de integração, cooperação e pactuação política entre as instituições e a sociedade civil com base na solidariedade federativa;

- Deliberar sobre a estratégia de implementação, monitoramento e avaliação das resoluções da 1ª Conseg;

- Recomendar diretrizes aos estados e municípios para incorporação dos princípios e eixos da 1ª Conseg nas políticas públicas de segurança;

- Fortalecer e facilitar o estabelecimento de redes sociais e institucionais articuladas em torno do tema da segurança pública;

- Fortalecer os eixos de valorização profissional e de garantia de direitos humanos como estratégicos para a Política Nacional de Segurança Pública;

- Fortalecer o conceito de segurança como direito humano;

- Fortalecer e facilitar o estabelecimento de uma política de educação pela paz e não-violência nas redes sociais e institucionais articuladas em torno do tema da segurança pública preventiva;

- Propor a reformulação da composição do Conasp, do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Segurança Pública e da gestão do Fundo Nacional, com base na participação e integração dos entes federativos, trabalhadores e entidades da sociedade civil.




Eixos temáticos (o que será discutido na Conferência):


- Gestão democrática: controle social e externo, integração e federalismo;

- Financiamento e gestão da política pública de segurança;

- Valorização profissional e otimização das condições de trabalho;

- Repressão qualificada da criminalidade;

- Prevenção social do crime e das violências e construção da paz;

- Diretrizes para o sistema penitenciário;

- Diretrizes para o sistema de prevenção, atendimentos emergenciais e acidentes



terça-feira, 11 de novembro de 2008

Defensoria Pública: justiça para quem mais precisa.

Defensoria pública: justiça para quem mais precisa


No marco dos 20 anos da Constituição Cidadã que reconheceu significativo rol de direitos do indivíduo em face do Estado, a percepção que ainda prevalece no tecido social é do insuficiente avanço na efetivação dos direitos sociais e da constância maior do que aceitável num regime democrático de violações aos direitos humanos.

Passadas duas décadas, a sociedade brasileira ainda não alcançou ultrapassar a fronteira entre a previsão formal de direitos e a construção palpável de instrumentos efetivos e sólidos de garantia à observância destes direitos.

Neste cenário, a precária estruturação da Defensoria Pública como uma realidade nacional é exemplo contundente desta dívida do poder público em relação à nossa já amadurecida Carta Constitucional. Dívida que está no âmago da dificuldade que se enfrenta na universalização de direitos formalmente previstos para todos, sem distinção.

Esta desigualdade no gozo de direitos tem se sentido de maneira aguda na persecução penal, o que recentemente vem ganhando largo espaço nos veículos de comunicação. A ausência de defesa efetiva que atinge de forma desigual os economicamente necessitados, em razão da insuficiência da Defensoria Pública no aparato estatal, tem inclusive levado a mídia a enxergar a existência de privilégios na fruição legítima de direitos constitucionalmente previstos por aqueles mais abastados.

Na verdade, estamos tão pouco acostumados com a imagem do cidadão excluído no exercício de seus direitos que, por vezes — e mais freqüentemente na área criminal —, caímos na armadilha de buscar produzir a igualdade às avessas, ao invés de externarmos indignação por aqueles que não acessam as palavras insculpidas pela tinta do constituinte.

De fato, os números da realidade de um sistema de justiça que reproduz, no seu interior, a desigualdade social e econômica, parecem não impressionar. A grande diferença apresentada nos quatro cantos do país entre o número de juízes, promotores e defensores é quase encarada com naturalidade. Não se vê, por exemplo, profunda indignação com os dados da execução penal no Estado de São Paulo, responsável praticamente pela metade da população carcerária do país. São mais de 150 mil presos, mais de 400 instalações prisionais, entre penitenciárias e unidades destinadas a presos provisórios, e apenas 35 defensores públicos atuando na área em todo o Estado, nenhum deles, por insuficiência de profissionais, atuando permanentemente nos presídios. Calcula-se que exista sensível quantidade de presos que já cumpriram suas penas ou cumpriram os requisitos para a progressão de regime ou o livramento condicional, mas continuam superlotando as penitenciárias por falta de defesa jurídica. E a sociedade e os governos ainda ficam perplexos com os motins, as rebeliões e com o poder de comando e organização das facções criminosas que atuam no interior destes estabelecimentos.

Não somente na administração do caos que se transformou o nosso sistema (?) prisional que os defensores públicos poderiam agir como uma ferramenta de pacificação. O acesso à justiça como uma garantia que não encontra barreiras nas classes sociais não é apenas um requisito formal indispensável da regularidade do sistema de justiça, mas é pilar para a concretização de outros objetivos sociais, produzindo reflexos sensíveis na segurança pública e na estabilização, em geral, das relações sociais.

Há que se reconhecer um importante passo dado com a EC 45/2004, que conferiu autonomia administrativa e financeira à Defensoria Pública, além das garantias de inamovibilidade e independência funcional aos seus membros. A partir dessa conquista no texto constitucional, é visível o fortalecimento da instituição em alguns Estados, sendo que a pauta do acesso à justiça e da defesa efetiva para todas as classes ingressou na agenda política de forma irreversível. Alguns avanços, contudo, ainda encontram inaceitável resistência, como a conferência de autonomia legislativa à instituição, nos moldes existentes em relação à Magistratura e ao Ministério Público, medida que integra o quadro completo de autonomia desta função essencial à Justiça, indispensável para que ela não esteja sujeita às amarras de governos e possa exercer seu papel de maneira independente, de olhos postos tão-somente na defesa dos direitos da população carente.

A conquista de condições adequadas para a prestação do serviço de assistência jurídica integral e gratuita tem se mostrado apenas pontual e localizada, não sendo significativa o bastante para ser vista como um curso de desenvolvimento da Defensoria Pública no país. A marca da prima pobre do sistema de justiça, apropriando-se da expressão utilizada em sensível artigo recentemente publicado por Marcelo Semer, ainda é a hipotrofia institucional.
Duas perguntas são inevitáveis: a quem interessa esse cenário e até quando ele poderá perdurar se vai claramente de encontro aos interesses sociais bem desenhados pela Constituição?


Fonte: Editorial - Boletim IBCCRIM, São Paulo, ano 16, n. 192, p. 1, nov. 2008.

domingo, 2 de novembro de 2008

STF proíbe Estados de interrogar por videoconferência

Por 9 votos a 1, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) declararam ontem inconstitucional uma lei do Estado de São Paulo que autorizava a realização de interrogatórios por videoconferência. A medida era usada para ouvir presos considerados perigosos . "Nada contra a videoconferência", afirmou a ministra Cármen Lúcia. "Mas estamos tratando de um caso específico, com base em uma legislação estadual", acrescentou. Segundo a Constituição, só a União pode legislar sobre processo penal.


Durante o julgamento, alguns ministros foram além e opinaram que os acusados têm o direito de prestar depoimento pessoalmente ao juiz e não por meio de um equipamento de videoconferência. A decisão foi tomada em julgamento de um pedido de habeas-corpus de Danilo Ricardo Torczynnowski, que foi condenado por roubo e prestou depoimento por videoconferência.

Os ministros do STF declararam nulo o processo e determinaram a soltura do preso. De acordo com os ministros do Supremo, há outros Estados que editaram leis sobre videoconferência e, se contestadas, essas regras serão declaradas inconstitucionais. O STF deverá comunicar o Senado sobre o resultado do julgamento para suspensão da lei paulista. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

Fonte: IBCcrim - 31/10/2008

terça-feira, 14 de outubro de 2008

SEDS/MG e PUC Minas criam curso de Gestão Prisional


Aberta inscrição ao curso de gestão prisional à distância


Para interessados em atuar como gestores ou aprimorar conhecimentos na área do sistema prisional, mas que têm dificuldades com a falta de tempo para estudar, uma boa oportunidade é o Curso a Distância Superior de Tecnologia em Gestão Pública (Gestão de Estabelecimentos Prisionais), oferecido pela Pontifícia Universidade Católica - Puc Minas, que já está com inscrições abertas. O curso é fruto do convênio de cooperação mútua, assinado nesta terça-feira (14), entre o secretário adjunto de Estado de Defesa Social, Moacyr Lobato de Campos Filho, e o reitor da Puc Minas e bispo auxiliar da Arquidiocese de Belo Horizonte, dom Joaquim Giovani Mol Guimarães.
O objetivo é elevar ainda mais a qualidade da administração das unidades prisionais de Minas, o que motivou o curso de gestão prisional presencial do UNI BH em parceria com a Secretaria de Estado de Defesa Social (Seds), também já disponível.
Com duração de dois anos, o Curso a Distância Superior de Tecnologia em Gestão Pública tem aulas on-line, agendadas previamente pelo professor. No ambiente virtual de aprendizagem, o professor propõe as questões para estudo e passa as orientações. Os alunos podem tirar as dúvidas sobre as atividades que, depois de prontas, são encaminhadas via e-mail para correção. Trinta por cento dos pontos de avaliação são distribuídos através destes trabalhos e os restantes 70% são concentrados em duas provas realizadas no pólo escolhido pelo estudante. Em cada semestre haverá três ou quatros encontros presenciais obrigatórios.
O principal diferencial do curso é que, na modalidade a distância, pode beneficiar pessoas de várias partes do Estado e até do país. De acordo com a diretora de Ensino a Distância da Puc Minas, Maria Beatriz Ribeiro de Oliveira Gonçalves, a parceria surgiu da necessidade de oferecer aos gestores do sistema prisional mais flexibilidade para estudar. “Há pessoas que trabalham no sistema prisional espalhadas em diversas regiões mineiras. O curso a distância representa o esforço conjunto entre o Estado e a sociedade de atingir estas pessoas onde quer que elas estejam”, afirma.
O curso abrange áreas como direitos, administração, psicologia e saúde. Ao todo são 200 vagas distribuídas em pólos de apoio presencial da Puc Minas Virtual, localizados em Belo Horizonte, Arcos, Betim, Contagem, Guanhães, Juiz de Fora, Mariana, Pirapora, Poços de Caldas, Serro e Teófilo Otoni. A inscrição para o primeiro processo seletivo, que já começou e vai até o dia 9 de novembro, pode ser feita pela internet, no endereço www.pucminas.br. O diploma de conclusão do curso é emitido de acordo com a legislação brasileira e garante ao aluno os mesmos direitos de um curso superior presencial.
Para o subsecretário Moacyr Lobato de Campos Filho, a iniciativa promove um momento de extraordinário significado para o sistema de Defesa Social porque é um apoio importante na melhoria das atividades desenvolvidas pelos agentes penitenciários. “O sistema prisional em Minas avança não apenas no sentido da construção de novas unidades, mas também no desenvolvimento da nossa capacidade de planejar e gerenciar políticas públicas que tenham como objetivo a reinserção dos detentos na sociedade”, ressalta

segunda-feira, 13 de outubro de 2008

Louvável a iniciativa do Conselho Federal de Psicologia ao propor este “II Seminário sobre o Sistema Prisional – Questionamento ao modelo e desafio aos direitos humanos”.

Ao mesmo tempo em que convoca toda a sociedade para o debate sobre os dilemas e a caótica situação carcerária brasileira, também chama à discussão a classe dos profissionais da psicologia para uma "reavaliação" de suas práticas na execução penal e à construção de um novo modelo para o tratamento penitenciário no Brasil.

Na medida em que os profissionais da psicologia questionam a função da sua prática na instituição prisional, o seu fazer, o seu saber e a própria função da prisão na sociedade, deflagra-se a possibilidade de construção de um novo posicionamento.

Neste sentido, ao analisar a participação da Psicologia na fundamentação e operacionalização dos mecanismos institucionais da prisão, é possível afirmar que essa ciência, no decorrer da História, vem exercendo função relevante e estruturante no processo prisional, estando nas palavras da Professora Ana Bock, “intimamente relacionada à manutenção das relações de poder e dominação, na medida em que fundamenta mecanismos de controle, nomeia e classifica sujeitos”.

Em lapidar passagem, afirma a professora de Psicologia da PUC/SP, com a autoridade, senso crítico e compromisso ético somente encontrados nos grandes mestres:

"Ajudamos a controlar crianças inquietas na escola, a melhorar a disciplina, a controlar a sexualidade; contribuímos com nosso saber para asilar os loucos, as prostitutas, os desempregados; ajudamos a ocultar a produção das desigualdades sociais justificando-as como diferenças individuais; criamos instrumentos de seleção e categorização; pusemos o homem certo no lugar certo; isentamos a escola de suas deficiências com nosso conceito de dificuldades de aprendizagem; chegamos até a justificar acidentes de trabalho pela pulsão de morte; construímos exclusão de minorias através da concepção de patologia nas condutas. Apresentamos como necessária e normal a constituição da família burguesa das camadas médias e condenamos as famílias das camadas de baixo poder aquisitivo à patologia; fizemos do homem branco, europeu, heterossexual, das camadas médias, o modelo da normalidade (...) Justificamos e reafirmamos a normalidade das condutas das camadas dominantes, apresentando-as como naturais. Retiramos desta natureza o conceito de normalidade. Enfim, tornamos normal o que é dominante. Esse tem sido o nosso compromisso social". (Bock, Ana. Ética, política e participação social. Florianópolis, 2001).

Definitivamente, não é esta a Psicologia que queremos! Assim como não é aquele outro, o Direito que sonhamos!!! Acredito que este Seminário poderá nos ajudar a compreender um pouco mais a realidade carcerária brasileira e a repensar a nossa prática profissional como um valioso instrumento de transformação social !

Grande abraço todos e todas !

Rodrigo X Silva

terça-feira, 7 de outubro de 2008

Constituição Federal de 1988 - 20 ANOS !


"A Constituição certamente não é perfeita. Ela própria o confessa, ao admitir a reforma. Quanto a ela, discordar, sim. Divergir, sim. Descumprir, jamais. Afrontá-la, nunca !!"
"Traidor da Constituição é traidor da Pátria. Conhecemos o caminho maldito: rasgar a Constituição, trancar as portas do Parlamento, garrotear a liberdade, mandar os patriotas para a cadeia, o exílio, o cemitério !
"A persistência da Constituição é a sobrevivência da democracia "
Ulysses Guimarães - em discurso histórico de promulgação da Constituição Federal na tarde de 05 de Outubro de 1988 !

quarta-feira, 1 de outubro de 2008

Manter preso em condição desumana poderá ser crime

O Projeto de Lei 3730/08, do deputado Silvinho Peccioli (DEM-SP), estabelece pena de reclusão de três a seis anos e multa para a autoridade policial ou carcerária que submeter preso sob sua responsabilidade a tratamento cruel, desumano ou degradante. A proposta acrescenta um artigo à Lei de Execução Penal (7.210/84).

Segundo o projeto, se a atitude da autoridade resultar em lesão corporal de natureza grave a pena será de reclusão de quatro a oito anos e multa. Se a conseqüência for a morte do preso, a pena será de reclusão de cinco a dez anos e multa.

O projeto aumenta de 6m² para 8m² a área mínima da cela."É incrível que até hoje não exista previsão legal acerca da autoridade que mantém o preso em condições degradantes", observa o autor da proposta.


Tramitação

O projeto será votado em Plenário após análise das comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).


Fonte: Agência Câmara

segunda-feira, 22 de setembro de 2008

Obrigatoriedade de voto do preso provisório.

EDITORIAL IBCCRIM:

Em outubro de 2008, haverá eleições para escolha de prefeito, vice-prefeito e vereador, em todo o Brasil. A preparação das eleições é, sem dúvida, complexa. Os Tribunais Eleitorais devem garantir que todos aqueles que têm o direito e a obrigatoriedade de voto possam concretizar esse ato essencial à democracia.
Os presos provisórios não votam em todos os Estados, no Brasil. A Associação dos Juízes para a Democracia, bem como outras entidades não-governamentais, têm trabalhado para que o direito de voto do preso provisório seja exercido. Nos Estados de Amazonas, Ceará, Pará, Espírito Santo, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e Sergipe já têm sido adotadas medidas para que o direito de voto seja assegurado ao preso provisório. Recentemente, o Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro instituiu seção eleitoral em delegacia policial.
Em São Paulo, Estado em que os centros de detenção provisória têm superlotação evidente, não está planejado o exercício de voto pelo preso provisório. O Código Eleitoral prevê expressamente, no artigo 136, que deverão ser instaladas seções eleitorais nos estabelecimentos de internação coletiva onde haja pelo menos cinqüenta eleitores. A Resolução do Superior Tribunal Eleitoral nº 22.712/08 dispõe, no artigo 19:
“Os juízes eleitorais, sob a coordenação dos tribunais regionais eleitorais, poderão criar seções eleitorais especiais em penitenciárias, a fim de que os presos provisórios tenham assegurado o direito de voto.
§ 1º Na hipótese deste artigo, será permitida a presença de força policial e de agente penitenciário a menos de 100 metros do local de votação.
§ 2º Aos mesários da seção referida no caput não se aplicará o disposto no § 4º do art. 10.
Art. 20. Para votar nas mesas receptoras relacionadas nos arts. 15 e 19, o alistamento deverá ser solicitado para aquelas seções até o dia 7 de maio de 2008 (Lei nº 9.504/97, art. 91, caput)”.
Não obstante as disposições legais e regulamentares, não obstante pedidos expressos da Procuradoria Regional Eleitoral e da Defensoria Pública ao Tribunal Regional Eleitoral em São Paulo, não foram instaladas seções eleitorais nos estabelecimentos prisionais que abrigam presos provisórios no Estado.
O voto do preso provisório é importante sob diversos aspectos da democracia: 1) O preso provisório tem preservados os direitos políticos e está, portanto, obrigado a votar. O Estado não pode suprimir a obrigatoriedade do voto estabelecida no artigo 14, I, da Constituição; 2) Por meio do voto, os presos provisórios podem escolher o representante que afirme e reafirme posturas que viabilizem condições dignas de encarceramento, que se comprometa com a inclusão do egresso no mercado de trabalho, com a viabilização de medidas alternativas à privação da liberdade; 3) A representatividade, concretizada pelo voto, tira os presos de asilo social que vai muito além da privação à liberdade.
Na medida em que os presos não votam, deixam de despertar a atenção daqueles que realizam as políticas públicas. A exclusão social e política dos privados de liberdade acarreta despersonalização e desumanização proibidas em sociedade que tem como ideal o respeito à integridade e à dignidade da pessoa.
No dia 19 de junho de 2008 realizou-se, na Procuradoria Regional da República em São Paulo, audiência pública para a “Inclusão Eleitoral do Preso Provisório”, para a coleta de informações e subsídios que possibilitem atuação que resulte na implantação de urnas nos estabelecimentos prisionais.
Espera-se que o trabalho e a reunião de esforços resultem em providências efetivas do Tribunal Regional Eleitoral e dos juízes eleitorais, garantindo-se à população carcerária ainda não definitivamente condenada representatividade capaz de impulsionar reformas e medidas que lhe proporcionem a conservação da dignidade. O Estado tem o dever de viabilizar o voto do preso provisório. O dever decorre da Constituição, pois o voto é obrigatório e a prisão não tem como relevar a obrigação de votar daquele que mantém, íntegros, os direitos políticos. Com a prisão, a obrigatoriedade de voto do maior de dezoito anos transmite-se ao Estado que guarda a pessoa presa, obrigado a criar condições para o cumprimento do dever de voto.
Fonte: Boletim IBCCRIM, São Paulo, ano 16, n. 189, p. 1, ago. 2008.

sexta-feira, 12 de setembro de 2008

Direito de voto de preso provisório é ignorado na maior parte do país

Em 16 Estados brasileiros um direito, previsto na Constituição, vem sendo ignorado: o direito do preso provisório, aquele que ainda aguarda julgamento, poder votar.

Segundo a Constituição Federal, apenas pessoas condenadas em última instância deixam de votar, uma vez que têm os seus direitos políticos suspensos.No ítem três, do seu artigo 15, a Constituição diz que "é vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos".Em junho deste ano a população carcerária somava 130.745 indivíduos, segundo a última contagem do Departamento Penitenciário Nacional, ligado ao Ministério de Justiça."O preso provisório não exercer seu direto ao voto apenas reflete o desprezo de algumas das autoridades do País à premissa da presunção da inocência", diz Marcus Vinicius Coelho, advogado e conselheiro federal da OAB, Ordem dos Advogados do Brasil.O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) diz que cada Estado, por meio do TRE (Tribunal Regional Eleitoral) local, define como o preso não condenado vai votar, e se vai votar.

Roberto Wider, presidente do TRE-RJ: presos vão votar em Nova Iguaçu
O TRE-RJ, por exemplo, fará, pela primeira vez, um teste com presos de uma delegacia do município de Nova Iguaçu. Em caráter experimental, o tribunal instalou uma seção eleitoral nas dependências da 52ª Delegacia Policial, a 27ª zona eleitoral. Foi emitido o título para 93 presos em condição de votar, que estão na carceragem do DP. Os presos que não eram do município, tiveram seus títulos transferidos. "Se a experiência for bem-sucedida, ela pode, sim, ser expandida para outras eleições", diz o presidente do TRE-RJ, o desembargador Roberto Wider.

Em SP, presos não votam - Em São Paulo, maior colégio eleitoral do País, nunca houve eleição em que os presos provisórios votassem. "Assim como somos o maior colégio eleitoral, somos também o Estado com a maior população carcerária e, por isso, com uma série de obstáculos que impedem os presos provisórios votarem", avalia Eliana Passarelli, assessora de comunicação do TRE-SP. Segundo a Secretaria da Administração Penitenciária (SAP), são 55 Centros de Detenção Provisória e de Ressocialização - que concentram os provisórios -, somando um universo de 44 mil presos que aguardam julgamento em todo o Estado.Entre esses obstáculos apontados por Eliana está a alta rotatividade desses presos. "O cadastramento dos eleitores tem de ser feito até o início de maio. Aí chega outubro e eles já saíram ou foram condenados. É um trabalho à toa", diz. Segundo ela, já houve estudos para que presos provisórios votassem em São Paulo, "mas verificou-se que a rotatividade, os custos e a segurança envolvidos no processo tornariam o processo inviável", comenta."É fato que se trata de um direto que pouco sensibiliza as pessoas em geral porque significa gastar dinheiro com um segmento que não conta com a simpatia da maior parte da população", comenta a professora de teoria política do curso de Sociologia e Política da Fundação Escola de Sociologia e Política de São Paulo, a socióloga Roseli Coelho.

"São Paulo tem a maior população carcerária e, por isso, com uma série de obstáculos que impedem o voto dos presos", avalia Eliana Passarelli, do TRE-SP"Eu acho que os presos provisórios deveriam votar, são cidadãos e dispõem de todos os direitos da cidadania. Além disso, não foram condenados. Mas é claro que diante do que o processo significa, em termos de custos e segurança, sendo bastante realista, talvez a cidade demande outras prioridades", complementa Roseli.

Difícil equação - Alguns Estados estão tentando resolver essa equação. Há três eleições, por exemplo, os presos provisórios de Pernambuco estão exercendo seu direito de votar. A solicitação de uma seção eleitoral móvel na penitenciária, ou delegacia, que abriga os provisórios, parte da própria detenção, ou dos presos. "Para levar uma urna móvel tem de ter no mínimo 50 eleitores", explica o TRE-PE. O passo seguinte a essa solicitação é transferir os títulos dos presos para aquela seção eleitoral. Mas nem todos querem essa transferência. "Muitos não querem ficar com o título associado à seção eleitoral da delegacia, e não transferem.". Presos de outros Estados também não têm o título transferido.

Preso votando nas eleições de 2004, em Pernambuco
Sergipe foi um dos Estados pioneiros no voto do detento provisório: já em 2000, os presos provisórios do presídio que ficava na capital, Aracaju, votaram. No Rio Grande do Norte haverá seções eleitorais para os presos provisórios votarem em Natal e em Caicó, cidade do sertão, na qual o presídio solicitou ao TRE-RN a urna para que os presos pudessem votar. "Essa foi uma prioridade da atual gestão do TRE-RN", informa a assessoria de imprensa do órgão.Para o advogado Marcus Vinicius Coelho "a maior dificuldade mesmo é que exige boa vontade e nós no Brasil temos uma cultura autoritária de não ter boa vontade com a pessoa em julgamento. A tendência é considerar, de antemão, que se trata de alguém culpado".No Rio Grande do Sul, nas eleições presidenciais de 2006, 415 presos do Presídio Central (masculino) de Porto Alegre votaram, além de 21 mulheres do Presídio Madre Pelletier. Este ano, o TRE-RS tem 103 presos provisórios cadastrados para votar novamente. "Mesmo que não tenham o título, podem votar com a identidade ou qualquer outro documento com foto", explica, em nota, o TRE-RS.Em outros Estados, como o Espírito Santo, já houve votação de presos provisórios em outras eleições, mas não haverá no pleito deste ano. A alegação do TRE-ES é que não pode garantir a segurança do processo. "É um risco muito alto. Aqui, os próprios presos eram os mesários, o que exigia um esquema muito rigoroso de segurança", justifica o TRE-ES.

Já no Macapá, capital do Amapá, os detentos provisórios votam desde 2004 e, este ano, ficou decidido que três detentos, com segundo grau completo, vão trabalhar nas eleições de outubro como mesários, na seção eleitoral montada no presídio. CandidatosAinda que desde 2000 os detentos provisórios votem em algumas cidades do país, os candidatos ainda não os vêem como eleitores. No Rio de Janeiro, por exemplo, nenhum candidato se manifestou para fazer campanha na 52ª DP de Nova Iguaçu, onde haverá eleição pela primeira vez este ano."Mas é bem possível que seja porque a informação de que os presos provisórios poderão votar ainda não chegou ao conhecimento da maioria dos candidatos", comenta o delegado titular da 52ª DP, Orlando Zaccone. Ele fez questão de dizer que a delegacia está de portas abertas para receber qualquer candidato que queira fazer propaganda eleitoral com os presos.

Fonte:
http://eleicoes.uol.com.br/2008/ultnot/2008/09/12/ult6008u176.jhtm

quinta-feira, 11 de setembro de 2008

Ministro defende universalização do voto em presídios

O ministro Paulo de Tarso Vannuchi, da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, acaba de defender, na Assembléia Legislativa, o voto universal para presos. Segundo ele, o Brasil exporta tecnologia em urna eletrônica para o mundo tendo, portanto, capacidade de levar a urna eletrônica às cadeias públcias e presídios.
"O sistema eleitoral brasileiro que dá um show mundial introduzindo a urna eletrônica que exportamos para o resto do mundo, tem capacidade, com facilidade, de fazer votação em presídios", considera. Ao ser questionado se o direito ao voto deva ser limitado àqueles presos ainda sem condenação transitada em julgado, Vannuchi assinala: "Defendo a votação universal pois é impossível criar um sistema que seja tão meticuloso que terá a capacidade de detectar a situação jurídica de cada votante. É melhor incorporar a votação universal". Ele continua: "Haverá bandidos condenados, chefes de quadrilha votantes. Mas é provável que haja também votantes, chefes de quadrilha do colarinho branco, do crime organizado financeiro e que têm todo o direito de votar, inclusive com a imprensa acompanhando, e que às vezes são tão criminosos quanto o chefe do narcotráfico".
Vannuchi participa da 3a Conferência Estadual de Direitos Humanos na Assembléia Legislativa.
(Postado por Bertha Maakaroun)

Fonte:http://www.eunaotenhonome.com.br/eleicoes/blog/eleicoes_2008

segunda-feira, 25 de agosto de 2008

Audiência pública na ALEMG vai discutir uso de chip para localizar detentos

O Projeto de Lei (PL) 1.939/07, do deputado Leonardo Moreira (DEM), que dispõe sobre implantação de dispositivo que permite a localização de detentos beneficiados por indulto ou liberdade condicional, será tema de debate na Comissão de Segurança Pública da Assembléia Legislativa de Minas Gerais. A audiência, solicitada pelo presidente da comissão, deputado Sargento Rodrigues (PDT), acontece nesta terça-feira (26/8/08), às 14h30, no Auditório.
O projeto tramita em 1º turno, já tendo sido analisado na Comissão de Constituição e Justiça, onde recebeu parecer pela constitucionalidade, na forma de um substitutivo. Originalmente, o PL 1.939/07 pretende obrigar os detentos beneficiados com indulto e em liberdade condicional a usar pulseira ou tornozeleira equipada com chip que permite ao Estado acompanhar sua locomoção e identificar o lugar exato em que se encontram. O substitutivo nº 1 retira do texto o tipo de tecnologia a ser utilizada no dispositivo de monitoramento, além da determinação de qual órgão ou entidade ficará responsável pela adoção das medidas propostas.Convidados - Foram convidados para a audiência: o subsecretário de Estado de Administração Prisional, Genílson Ribeiro Zeferino; o juiz da Vara de Execuções Criminais de Belo Horizonte, Herbert José de Almeida Carneiro; o superintendente-geral da Polícia Civil, Gustavo Botelho Neto; o promotor de Justiça do Centro de Apoio Operacional das Promotorias Criminais de Execução Penal do Tribunal do Júri e da Auditoria Militar, Joaquim José Miranda Júnior; o chefe do Estado Maior da PMMG, coronel Renato Vieira de Souza; o diretor do Conselho de Criminologia e Política Criminal, Celso Magalhães; e o diretor comercial da empresa Insielsat, Francisco Carneiro.

quarta-feira, 20 de agosto de 2008

A Tragédia anunciada do CERESP GAMELEIRA !

Mais uma vez o Sistema Prisional mineiro se vê às voltas com uma tragédia ! Diga-se de passagem, uma tragédia anunciada ! Depois dos lamentáveis episódios de Ponte Nova (25 mortos), Rio Piracicaba (08 mortos) e Arcos (03 adolescentes mortos), agora foi a vez do Ceresp, localizado no bairro gameleira em Belo Horizonte, arder em chamas e vitimar gravemente 05 detentos !
Com capacidade para abrigar 404 presos, o Ceresp/Gameleira abriga atualmente cerca de 1.200 detentos, entre presos provisórios e sentenciados !


E ainda afirmam que no Brasil não existe pena de morte ! Será mesmo ?!


Rodrigo X Silva


Presos queimados na cela
Fonte: Estado de Minas - Publicado em: 19/08/2008

Incêndio no Ceresp da Gameleira, na Região Oeste de BH, fere cinco detentos, internados em estado grave no pronto-socorro. Ministério Público vistoria prisão e investiga causas.

Glória Tupinambás
Familiares foram ao presídio ontem à noite em busca de informações sobre as vítimas. Promotor Joaquim Miranda conversou com internos de celas vizinhas Um incêndio no Centro de Remanejamento de Segurança Prisional (Ceresp), do Bairro Gameleira, na Região Oeste de Belo Horizonte, deixou cinco presos gravemente feridos, no fim da tarde de ontem. Segundo a Secretaria de Estado de Defesa Social (Seds), um dos detentos da cela 111 teria posto fogo nos colchões e as chamas se alastraram rapidamente, sendo controladas pelo Corpo de Bombeiros antes de atingir outras dependências do presídio. As cinco vítimas foram socorridas no Hospital de Pronto-Socorro João XXIII, com sério risco de morte, devido a queimaduras em mais de 80% do corpo. Uma equipe do Ministério Público Estadual (MPE) vistoriou o Ceresp no início da noite e descartou a hipótese de o episódio estar ligado à superlotação do local, que tem capacidade para 404 detentos, mas abriga 1.170. “A informação que temos é de que um dos presos pôs fogo nos colchões para chamar a atenção. A cela é até espaçosa e recolhia apenas cinco pessoas. Conversamos com os internos vizinhos da 111 e eles contaram que vários detentos gritaram para alertar sobre o risco de o incêndio sair do controle e todos morrerem. Vamos apurar a responsabilidade pelo fato, que pode caracterizar tentativa de homicídio, se tiver sido provocado por uma única pessoa, ou até tentativa de auto-extermínio, se houve um consenso entre o grupo”, disse o promotor Joaquim Miranda, do Centro de Apoio Operacional Criminal do MPE. Os cinco presos da cela 111 são Moisés dos Santos Xavier, Danilo Andrônico Ribeiro, Rogério Gonçalves Ribeiro, Leandro Rodrigues de Souza e João Rodrigues de Souza. De acordo com o promotor Miranda, eles são presos provisórios que aguardam a sentença judicial. Dois respondem a processo por assalto a mão armada; outros dois, por tráfico de drogas; e o quinto, por porte ilegal de arma. “Eles estavam numa cela de seguro aguardando condenação”, acrescentou o promotor. Segundo a Seds, a Subsecretaria de Administração Prisional (Suapi) abriu sindicância para apurar o fato e a Polícia Civil ficará responsável pelo inquérito sobre o caso.
TRAGÉDIAS: O incêndio de ontem no Ceresp por pouco não tomou as proporções da tragédia ocorrida há um ano, na Delegacia de Ponte Nova, na Zona da Mata. Em 23 de agosto de 2007, 25 presos morreram carbonizados na cadeia, que abrigava 173 pessoas em 12 celas. A chacina teria sido resultado de uma briga entre duas gangues, que disputavam o poder dentro do presídio. Um dos grupos teria arrombado as grades de duas celas e, com um revólver, encurralado os presos na cela 8. Em seguida, pôs fogo nos colchões e as chamas de alastraram. Em 1º de janeiro deste ano, outra chacina chocou o país. Dessa vez, oito presos morreram durante um incêndio na cela da cadeia de Rio Piracicaba, no Vale do Aço. Segundo a Polícia Civil, os próprios detentos teriam posto fogo no local. No fim de junho, três adolescentes, de 14, 15 e 18 anos morreram queimados na cadeia de Arcos, na Região Centro-Oeste de Minas. A suspeita é de que um deles teria incendiado um colchão em protesto, já que seria transferido para outra cela.

sexta-feira, 8 de agosto de 2008

STF: Uso de algemas agora só em casos excepcionais !

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (07), que o uso de algemas só deve ser adotado em casos excepcionalíssimos, pois viola o princípio da dignidade humana estabelecido no rol dos direitos e garantias dos cidadãos (artigo 5º), previsto na Constituição Federal (CF).
Diante da importância do assunto, o Tribunal decidiu, também, editar uma súmula vinculante contendo o enunciado da decisão de hoje. Além disso, determinou a remessa de cópias da decisão de hoje ao Ministro da Justiça e aos Secretários de Segurança Pública dos 26 estados brasileiros e do Distrito Federal.
A decisão foi tomada no julgamento do Habeas Corpus (HC) 91952, em que a Corte anulou a sessão de julgamento do Tribunal do Júri de Laranjal Paulista (SP), que condenou Antonio Sérgio da Silva por homicídio qualificado (artigo 121, parágrafo 2º, incisos II, III e IV). Os ministros aceitaram o argumento da defesa de que o réu sofreu constrangimento ilegal por parte da juíza-presidente do Tribunal do Júri, que decidiu manter o réu algemado durante a sessão, sem a devida justificativa. Levaram em conta, também, o argumento de que o fato de o réu permanecer algemado perante os jurados influiu na decisão. O processo foi relatado pelo ministro Marco Aurélio, que, diante da importância da matéria, decidiu levá-la diretamente ao Plenário, sem apreciar, previamente, o pedido de liminar. Caberá a ele levar ao Plenário a proposta da redação da súmula vinculante a ser editada pela Corte.

Inviolabilidade de Escritórios de Advocacia agora é LEI !

Alencar sanciona projeto de inviolabilidade de escritórios


Brasília, 08/08/08 (MJ) - O presidente da República em exercício, José Alencar, vetou nesta quinta-feira (7), três parágrafos do Projeto de Lei 36/06, que regulamenta a inviolabilidade dos escritórios de advocacia. O texto aprovado foi publicado no Diário Oficial da União de hoje.
Foram vetados os parágrafos 5º, 8º e 9º do artigo 7°. O parágrafo 5º disciplinava os instrumentos de trabalho usados no exercício da advocacia, como computadores, arquivos, telefones, arquivos impressos ou digitais, bancos de dados, livros e anotações de qualquer espécie.
Pela proposta original, dois tipos de problemas poderiam ser criados: investigados poderiam valer-se da norma para ocultar provas de crimes, ilicitamente, no escritório de seu advogado; e a obtenção legítima de dessas provas estaria sujeita ao fracasso, com a vinculação entre “clientes e terceiros”.
O 8º determinava que, em caso de quebra da inviolabilidade, esta seria restrita ao local e aos instrumentos de trabalho privativos do advogado sem atingir outros advogados do mesmo escritório. O parágrafo 9º previa que caberia à Ordem dos Advogados do Brasil promover desagravo público ao advogado ofendido no exercício da profissão.
Para o secretário de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça, Pedro Abramovay, os parágrafos que foram vetados poderiam a reforçar a impunidade. “Retiramos qualquer resquício de privilégio a advogado, mas consolidamos o direto de defesa da maneira adequada. As outras regras deixam claro que o advogado que comete crime deve ser investigado; e a relação do advogado com o cliente, preservada” concluiu Abramovay.
A manutenção do projeto de lei permite que se preserve a função essencial prestada pela atividade dos advogados, privados e públicos, ao mesmo tempo em que são evitados eventuais abusos de órgãos e agentes do Estado. Por outro lado, a supressão dos três parágrafos evitará obstáculos para investigações legítimas, garantindo o interesse público na solução de crimes e impedindo atividades ilícitas por parte de escritórios de advocacia.

sábado, 2 de agosto de 2008

O Blog do Sapori e os escritórios de advocacia

Lamentável a forma simplista e pouco técnica como o Professor Luís Flávio Sapori trata em seu Blog a discussão sobre Projeto de Lei 36/2007, que estabelece a inviolabilidade dos escritórios de advocacia.

Primeiro, ignora a terminologia apropriada, confundindo "mandato" (autorização para a prática de ato) com "mandado" (ordem judicial). Segundo, sugere de forma "tendenciosa" que a aprovação do projeto seria a transformação dos escritórios de advocacia em "bunkers" da impunidade! E, por fim, arremata com uma enquete maniqueísta, colocando no mesmo plano a defesa da advocacia ao lado da defesa da impunidade !

Viva a liberdade de expressão !


ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA : BUNKER DA IMPUNIDADE?
http://www.eunaotenhonome.com.br/luis/blog/segurancapublica?tv_pos_id=18924

Está na mesa do Presidente Lula, esperando sua aprovação, Projeto de Lei recentemente aprovado pelo Congresso Nacional que estabelece certa blindagem dos escritórios da advocacia, dificultando o trabalho da Policia e do Ministerio Público. Se aprovado sem restrições pelo Presidente, será muito mais difícil conseguir mandatos de busca e apreensão nos escritórios de advocacia.

Baseado na idéia de que a defesa não pode ser cerceada no Estado de Direito, a nova Lei prevê que a busca e apreensão nos escritórios de advogados passa a ter tratamento diferenciado em relação à busca e apreensão nos domicílios dos demais cidadãos brasileiros.

A briga em Brasília em torno do assunto está intensa. A OAB , favorável ao projeto, está fazendo lobby intensivo junto ao Ministro da Justiça Tarso Genro, assim como representantes do Ministério Público e da Magistratura nacional, contrários ao projeto.

Façamos, então, uma enquete junto aos leitores do blog:
- você é favorável a este projeto de lei que prevê tratamento diferenciado aos escritórios de advocacia quando da busca e apreensão ?
Votos: Tags: Advogados impunidade

sexta-feira, 25 de julho de 2008

Nota de Repúdio da Rede de Medidas Socioeducativas de BH

N O T A P Ú B L I C A

A Rede de Medidas Socioeducativas, movimento que acontece em Belo Horizonte há aproximadamente oito anos e composto por cidadãos que trabalham em prol da causa da infância e da juventude, objetivando constante articulação para a melhoria do atendimento dos adolescentes em conflito com a lei na capital mineira, manifesta repúdio à situação de extrema violação de direitos fundamentais dos adolescentes internados provisoriamente no CEIP Dom Bosco.

Não obstante a gravidade ou não dos atos infracionais praticados por aqueles adolescentes, o que não se pode resignar é com o tratamento ilegal que vem sendo conferido e com as tragédias decorrentes dessa forma de atendimento. Dentre as tragédias mais recentes cita-se a morte de um adolescente e a hospitalização em estado de saúde grave de outros dois, todos eles sob custódia do Estado, órgão que deveria garantir-lhes a integridade física, psicológica e moral, além de fornecer subsídios para o processo de reeducação e reinserção social.

A Rede de Medidas Socioeducativas aponta para a necessidade do envolvimento sério e comprometido dos Conselhos de Direitos, tanto Municipal quanto Estadual, para que, no exercício de seu papel de monitoramento, fiscalização e formulador de políticas públicas, promovam ações urgentes junto aos órgãos competentes pela execução, objetivando-se suprimir a violação de direitos.
A superlotação da unidade CEIP Dom Bosco – que é destinada a adolescentes ainda não condenados pela Justiça - já acontece aproximadamente há quatro anos e a manutenção nesse mesmo espaço de adolescentes que aguardam vagas para serem encaminhados às unidades de execução de medidas de semiliberdade, tem se tornado uma prática cada vez mais comum. Além da mencionada superlotação, o encarceramento naquele local dos adolescentes aos quais se aplicou a medida de semiliberdade os lança a uma condição muito mais gravosa do que a prevista na sentença publicada pelo Poder Judiciário. Destaca-se que num Estado de Direito os limites das sanções aplicadas são ditadas pela lei e pela sentença.

Por discordar de tais práticas rotineiras e viciosas e, também buscando tornar pública a realidade aqui relatada, é que a Rede de Medidas Socioeducativas divulga a presente nota pública, conclamando toda a sociedade para que esta, em observância ao artigo 227 da Constituição Federal, passe também a exigir o cumprimento da lei. Não se ensina ninguém a cumprir a lei quando se pratica contra ele uma ilegalidade. Definitivamente, os fins não justificam os meios.


Rede de Medidas Socioeducativas de Belo Horizonte

A Inviolabilidade Dos Escritórios De Advocacia

Na mesa do Presidente da República, aguardando sanção ou veto, encontra-se o Projeto de Lei que estabelece a "inviolabilidade" dos escritórios de advocacia.

Longe de estabelecer qualquer prerrogativa indevida, o projeto apenas regulamenta o art. 133 da própria CF/88, que afirma ser o advogado " indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei".

Mas a proposta, de iniciativa da OAB Federal, ganhou contornos de polêmica e, contra ela, já insurgiram-se os incautos e alguns autoritários de plantão ! Uma questão nos parece certa nesta discussão...defender as prerrogativas da advocacia em tempos de tantas arbitrariedades e desmandos de um Estado cada vez mais "policialesco", é defender a cidadania, os direitos e garantias fundamentais e a própria democracia !


Vamos aguardar!


Rodrigo Xavier Silva



Brasília, 24/07/2008 - "O presidente Lula pode sancionar com tranqüilidade o projeto de lei que estabelece a inviolabilidade dos escritórios de advocacia porque ele não estabelece habeas corpus preventivo para que advogados venham cometer crimes". A afirmação foi feita hoje (24) pelo presidente nacional da OAB, Cezar Britto, ao tomar conhecimento das declarações do ministro da Justiça, Tarso Genro, no sentido de que o projeto somente será sancionado pelo presidente da República "se não trouxer prejuízo para a investigação criminal". Segundo Britto, o projeto, aprovado de forma unânime no Congresso Nacional, ao contrário, diz expressamente que poderão ser investigados os advogados , inclusive os seus escritórios, quando forem eles acusados da pratica de crimes. "Crime existiria, única e exclusivamente, se o direito de defesa no Brasil fosse revogado pelo governo Lula", afirmou Britto.
O presidente nacional da OAB está "muito tranqüilo" em relação à constitucionalidade do projeto de lei. Ele lembrou que a inviolabilidade do local de trabalho do advogado está expressamente mencionada no artigo 133 da Constituição Federal e no artigo 7º, inciso II, da lei da advocacia porque o direito de defesa do cidadão é um dos maiores patrimônios da humanidade. "Lula pode sancionar sem medo porque ele próprio já foi vítima no passado da mentalidade policialesca , em que uma simples reivindicação do trabalhador era considerada ofensiva à segurança nacional."
"Não tenho dúvida de que o presidente Lula não permitirá que durante a sua gestão o direito de defesa no Brasil Constitucional seja mais desrespeitado, violentado e agredido do que no Brasil da ditadura militar. Lula pode ficar tranqüilo com o projeto, até porque com ele só pode perder o sono os que amam a ditadura e não perceberam que o Brasil mudou", finalizou o presidente nacional da OAB.

Bem-Vindo ao Blog ARTIGO 5º

Este Blog nasce com a proposta de fomentar a reflexão, o debate e a efetividade dos Direitos e Garantias Fundamentais inscritos no Artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988:

Art. 5º - "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes n País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade..."

Pretende-se com este espaço, ainda, a articulação de uma rede social plural e engajada na defesa instransigente da promoção humana e das liberdades democráticas, capaz de promover e compartilhar "idéias" e "ideais" de uma sociedade mais justa e solidária !

"Todos nós sabemos que não é possível de um dia para outro eliminar as injustiças e a violência. Mas torna-se cada vez mais claro que o caminho é avançar na luta pelos direitos humanos e no exercício da solidariedade.

Tarefa dos cidadãos e dos governos democráticos, a construção de um mundo mais humano não será uma dávida dos poderosos , mas a conquista dos que souberem lutar pela justiça e pela liberdade".


Sejam todos muito bem-vindos !



Rodrigo Xavier da Silva
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