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terça-feira, 23 de dezembro de 2008

Publicado Indulto de Natal - 2008

Brasília, 23/12/08 (MJ) – O Diário Oficial da União desta terça-feira (23) publicou o decreto que estabelece as regras para o indulto natalino de 2008. O indulto é o perdão da pena (um ato de clemência do Estado) imposta ao sentenciado desde que se enquadre nas normas pré-estabelecidas pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), do Ministério da Justiça, e sancionadas pelo presidente da República.

O benefício extingue a punibilidade ao condenado (em condições de merecimento), como forma de permitir sua reintegração á sociedade. Mas permanecem os efeitos do crime - ele não retorna à condição de primário.

Entre as regras deste ano está a concessão aos que cumprem medida de segurança (internação em hospitais de custódia) e aos envolvidos no tráfico de entorpecentes, desde que não pertençam ao crime organizado (caso de uma esposa que leve droga para o marido na penitenciária).

A norma continua a abranger os condenados à pena não superior a oito anos de prisão que, até 25 de dezembro, tenham cumprido metade desse prazo ou um terço, se não reincidentes. O mesmo para os que tiverem completado 60 anos de idade, apesar de condenação acima de oito anos – mantido o cumprimento de metade da pena ou de um terço, no caso de não reincidência. O indulto atinge também mulheres com pena superior a oito anos que, até 25 de dezembro, tenham cumprido - em regime fechado ou semi-aberto - metade da pena ou um terço, se não reincidente; e que tenha filho com deficiência mental ou física ou que seja menor de dezesseis anos e necessite de seus cuidados.

O perdão da pena (hoje uma prerrogativa do presidente da República) foi instituído no país com a Carta Magna de 1824. As constituições seguintes aprimoraram este instrumento. No entanto, algumas restrições continuam: o indulto não pode ser concedido a condenados por crimes hediondos, tortura, terrorismo ou tráfico ilícito de drogas.

Fonte: www.mj.gov.br

domingo, 21 de dezembro de 2008

Declaração Universal dos Direitos Humanos - 60° aniversário - 1948-2008




Declaração Universal dos Direitos humanos

Preâmbulo


Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo; Considerando que o desconhecimento e o desprezo dos direitos humanos conduziram a actos de barbárie que revoltam a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os seres humanos sejam livres de falar e de crer, libertos do terror e da miséria, foi proclamado como a mais alta inspiração humanos; Considerando que é essencial a protecção dos direitos humanos através de um regime de direito, para que o homem não seja compelido, em supremo recurso, à revolta contra a tirania e a opressão; Considerando que é essencial encorajar o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações; Considerando que, na Carta, os povos das Nações Unidas proclamam, de novo, a sua fé nos direitos fundamentais humanos, na dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade de direitos dos homens e das mulheres e se declararam resolvidos a favorecer o progresso social e a instaurar melhores condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla; Considerando que os Estados membros se comprometeram a promover, em cooperação com a Organização das Nações Unidas, o respeito universal e efectivo dos direitos humanos e das liberdades fundamentais; Considerando que uma concepção comum destes direitos e liberdades é da mais alta importância para dar plena satisfação a tal compromisso: A Assembléia Geral proclama a presente Declaração Universal dos Direitos humanos como ideal comum a atingir por todos os povos e todas as nações, a fim de que todos os indivíduos e todos os órgãos da sociedade, tendo-a constantemente no espírito, se esforcem, pelo ensino e pela educação, por desenvolver o respeito desses direitos e liberdades e por promover, por medidas progressivas de ordem nacional e internacional, o seu reconhecimento e a sua aplicação universais e efectivos tanto entre as populações dos próprios Estados membros como entre as dos territórios colocados sob a sua jurisdição.


Artigo 1°
Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.


Artigo 2°
Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação.Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autónomo ou sujeito a alguma limitação de soberania.


Artigo 3°
Todo o indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.


Artigo 4°
Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão; a escravatura e o trato dos escravos, sob todas as formas, são proibidos.


Artigo 5°
Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.


Artigo 6°
Todos os indivíduos têm direito ao reconhecimento, em todos os lugares, da sua personalidade jurídica.


Artigo 7°
Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual protecção da lei. Todos têm direito a protecção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.


Artigo 8°
Toda a pessoa tem direito a recurso efectivo para as jurisdições nacionais competentes contra os actos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei.


Artigo 9°
Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado.


Artigo 10°
Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida.


Artigo 11°
Toda a pessoa acusada de um acto delituoso presume-se inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas.

Ninguém será condenado por acções ou omissões que, no momento da sua prática, não constituíam acto delituoso à face do direito interno ou internacional. Do mesmo modo, não será infligida pena mais grave do que a que era aplicável no momento em que o acto delituoso foi cometido.


Artigo 12°
Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito a protecção da lei.


Artigo 13°
Toda a pessoa tem o direito de livremente circular e escolher a sua residência no interior de um Estado.

Toda a pessoa tem o direito de abandonar o país em que se encontra, incluindo o seu, e o direito de regressar ao seu país.


Artigo 14°
Toda a pessoa sujeita a perseguição tem o direito de procurar e de beneficiar de asilo em outros países.
Este direito não pode, porém, ser invocado no caso de processo realmente existente por crime de direito comum ou por actividades contrárias aos fins e aos princípios das Nações Unidas.


Artigo 15°
Todo o indivíduo tem direito a ter uma nacionalidade.
Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade nem do direito de mudar de nacionalidade.


Artigo 16°
A partir da idade núbil, o homem e a mulher têm o direito de casar e de constituir família, sem restrição alguma de raça, nacionalidade ou religião. Durante o casamento e na altura da sua dissolução, ambos têm direitos iguais.
O casamento não pode ser celebrado sem o livre e pleno consentimento dos futuros esposos.
A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito à protecção desta e do Estado.


Artigo 17°
Toda a pessoa, individual ou colectivamente, tem direito à propriedade.
Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua propriedade.


Artigo 18°
Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos.


Artigo 19°
Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e idéias por qualquer meio de expressão.


Artigo 20°
Toda a pessoa tem direito à liberdade de reunião e de associação pacíficas.
Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.


Artigo 21°
Toda a pessoa tem o direito de tomar parte na direcção dos negócios, públicos do seu país, quer directamente, quer por intermédio de representantes livremente escolhidos.
Toda a pessoa tem direito de acesso, em condições de igualdade, às funções públicas do seu país.
A vontade do povo é o fundamento da autoridade dos poderes públicos: e deve exprimir-se através de eleições honestas a realizar periodicamente por sufrágio universal e igual, com voto secreto ou segundo processo equivalente que salvaguarde a liberdade de voto.


Artigo 22°
Toda a pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social; e pode legitimamente exigir a satisfação dos direitos económicos, sociais e culturais indispensáveis, graças ao esforço nacional e à cooperação internacional, de harmonia com a organização e os recursos de cada país.


Artigo 23°
Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho e à protecção contra o desemprego.
Todos têm direito, sem discriminação alguma, a salário igual por trabalho igual.
Quem trabalha tem direito a uma remuneração equitativa e satisfatória, que lhe permita e à sua família uma existência conforme com a dignidade humana, e completada, se possível, por todos os outros meios de protecção social.
Toda a pessoa tem o direito de fundar com outras pessoas sindicatos e de se filiar em sindicatos para defesa dos seus interesses.


Artigo 24°
Toda a pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres, especialmente, a uma limitação razoável da duração do trabalho e as férias periódicas pagas.


Artigo 25°
Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade.
A maternidade e a infância têm direito a ajuda e a assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozam da mesma protecção social.


Artigo 26°
Toda a pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino elementar fundamental. O ensino elementar é obrigatório. O ensino técnico e profissional dever ser generalizado; o acesso aos estudos superiores deve estar aberto a todos em plena igualdade, em função do seu mérito.
A educação deve visar à plena expansão da personalidade humana e ao reforço dos direitos humanos e das liberdades fundamentais e deve favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais ou religiosos, bem como o desenvolvimento das actividades das Nações Unidas para a manutenção da paz.
Aos pais pertence a prioridade do direito de escholher o género de educação a dar aos filhos.


Artigo 27°
Toda a pessoa tem o direito de tomar parte livremente na vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar no progresso científico e nos benefícios que deste resultam.
Todos têm direito à protecção dos interesses morais e materiais ligados a qualquer produção científica, literária ou artística da sua autoria.


Artigo 28°
Toda a pessoa tem direito a que reine, no plano social e no plano internacional, uma ordem capaz de tornar plenamente efectivos os direitos e as liberdades enunciadas na presente Declaração.


Artigo 29°
O indivíduo tem deveres para com a comunidade, fora da qual não é possível o livre e pleno desenvolvimento da sua personalidade.
No exercício destes direitos e no gozo destas liberdades ninguém está sujeito senão às limitações estabelecidas pela lei com vista exclusivamente a promover o reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades dos outros e a fim de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar numa sociedade democrática.
Em caso algum estes direitos e liberdades poderão ser exercidos contrariamente aos fins e aos princípios das Nações Unidas.


Artigo 30°

Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada de maneira a envolver para qualquer Estado, agrupamento ou indivíduo o direito de se entregar a alguma actividade ou de praticar algum acto destinado a destruir os direitos e liberdades aqui enunciados.





sábado, 13 de dezembro de 2008

Tarso Genro prestigia mobilizadores da 1ª Conseg


O ministro da Justiça, Tarso Genro, prestigiou os mobilizadores regionais da 1ª Conferência Nacional de Segurança Pública. Durante treinamento realizado na Academia de Tênis de Brasília, o ministro falou ao grupo sobre a importância do evento para o futuro da segurança publica brasileira.
A 1ª Conseg será realizada ao longo de 2009, em etapas municipais e estaduais. Dessas, resultará o evento nacional, que será realizado de 27 a 30 de agosto, em Brasília, com a participação de mais de dois mil representantes de diversos segmentos sociais.

quinta-feira, 11 de dezembro de 2008

- DECRETO DE 8 DE DEZEMBRO DE 2008 - Convoca a 1a Conferência Nacional de Segurança Pública - 1a CONSEG e dá outras providências.




- O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, - D E C R E T A :


- Art. 1º Fica convocada a 1a Conferência Nacional de Segurança Pública - 1a CONSEG, sob a coordenação do Ministério da Justiça.

- Art. 2º A 1a CONSEG terá como objetivo a formulação de princípios e diretrizes da Política Nacional de Segurança Pública e desenvolverá seus trabalhos com base no seguinte lema: "Segurança com cidadania: participe dessa mudança".

- Art. 3º A 1a CONSEG será presidida pelo Ministro de Estado da Justiça e, em caso de ausência ou impedimento, pelo Secretário Nacional de Segurança Pública.

- Art. 4º O regimento interno da 1a CONSEG será editado mediante portaria do Ministro de Estado da Justiça.- Parágrafo único. O regimento interno previsto no caput disporá sobre a organização e o funcionamento da 1ª CONSEG, inclusive sobre o processo de escolha dos representantes.

- Art. 5º A etapa nacional da 1a CONSEG será realizada no período de 27 a 30 de agosto de 2009, na cidade de Brasília, Distrito Federal.

- Art. 6º As despesas com a realização da 1a CONSEG correrão por conta de recursos orçamentários do Ministério da Justiça.

- Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.



Brasília, 8 de dezembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.



LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Tarso Genro

sábado, 6 de dezembro de 2008

Diretor da penitenciária de Ipaba se defende de acusações




Ao ser questionado sobre abuso de autoridade, ele revelou que o sistema na penitenciária é rígido, mas que ele nunca utilizou de sua posição para humilhar ou destratar nenhum dos funcionários. No comando da penitenciária há sete anos, o tenente disse que considera importante os ensinamentos da academia e o Procedimento Operacional Padrão (POP), "mas nosso trabalho não pode se restringir apenas ao regulamento, ele deve ir além, visando a organização e disciplina da penitenciária".


Quanto à acusação de ter deslocado agentes para outras unidades de forma autoritária, o diretor ressaltou que a decisão de transferência partiu dos próprios agentes que não estavam satisfeitos com a carga horária e localização da penitenciária.Penitenciária é elogiada por deputados e funcionários.


O presidente da comissão, deputado Durval Ângelo (PT), defendeu o diretor da penitenciária dizendo que, para manter a ordem, é preciso ter pulso firme e rigor nas ações. Ele ainda destacou que, de dez anos para cá, as condições prisionais melhoraram muito na Dênio Moreira de Carvalho. A penitenciária oferece condições dignas para os presidiários cumprirem a pena ", afirmou.


A deputada Rosângela Reis (PV), elogiou o trabalho que vêm sendo realizado pelo diretor da penitenciária. "Visitei o local várias vezes e a atuação do tenente sempre foi excelente e honesta", disse. O vice-prefeito de Ipaba, Antônio Celestino, também destacou o trabalho social na Dênio Moreira, que para ele virou um modelo que deve ser seguido por outras instituições.


O ex-detento David Antônio Cardoso, o promotor de justiça Paulo Roberto dos Santos, assim como vários funcionários, foram ao microfone defender a atuação do tenente dos Anjos. De acordo com os depoimentos, a direção sempre primou pelo resgate da cidadania e a reintegração dos presidiários à sociedade. Eles ainda mencionaram que nunca foi observado abuso de autoridade ou desrespeito com os funcionários por parte do tenente.


Um DVD com imagens dos detentos trabalhando e participando de atividades artísticas foi exibido. No fim da reunião, foi aprovado um requerimento, de autoria da deputada Rosângela Reis, para que seja realizada uma visita à penitenciária.Requerimentos - Foram aprovados 20 requerimentos, sendo três para a realização de visitas. A pedido do presidente da comissão será realizada uma visita conjunta com a Comissão de Segurança Pública à penitenciária Dutra Ladeira, em Ribeirão das Neves.


Também de autoria do deputado Durval Ângelo, a comissão vai visitar o Centro Socio-educativo de Juiz de Fora. A requerimento do deputado João Leite (PSDB), também será realizada uma visita ao secretário de Estado de Saúde, Marcus Pestana, para discutir a situação da Associação Unificada de Recuperação e Apoio (Aura).


Também foi aprovado um requerimento de autoria do presidente para que seja realizada uma reunião no dia 12 de dezembro para divulgar o Relatório do Observatório de Direitos Humanos, que consiste na apresentação quantitativa e qualitativa dos direitos humanos no Estado. Ainda na reunião, foram aprovados dois projetos de lei que dispensam apreciação do Plenário, tratando de declaração de utilidade pública.Presenças - Deputados Durval Ângelo (PT), presidente; João Leite ( PSDB), Sebastião Costa (PPS), Ronaldo Magalhães (PSDB) e deputada Rosângela Reis (PV). Compôs a mesa ainda a professora da penitenciária Lila Martins.

Fonte: Comissão de Direitos Humanos da ALEMG -

quarta-feira, 3 de dezembro de 2008

ReintegrAÇÃO Social - Venha debater !



A Secretaria de Estado de Defesa Social de Minas Gerais, por seu Programa de Reintegração Social, promove entre os dias 09 e 10 de Dezembro de 2008, um amplo debate sobre sua política de Reintegração Social para Egressos do Sistema Prisional.
Dentre as temáticas do evento estão: Sistema Carcerário Brasileiro (contradições e perspectivas), Execução Penal, Prisionização, Inclusão Social, Proposições Legislativas de Reintegração Social, Mobilização Comunitária, Redução de Vulnerabilidades e Direitos Humanos.
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