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sábado, 15 de novembro de 2008

1ª CONFERÊNCIA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA


O Brasil se prepara para dar mais um passo importante no fortalecimento do processo democrático e na ampliação do exercício da cidadania.



Em agosto de 2009, o Ministério da Justiça promoverá, em Brasília, a 1ª Conferência Nacional de Segurança Pública, iniciativa inédita destinada à superação de entraves que colocam o tema entre as três maiores preocupações dos brasileiros. Unindo sociedade civil, poder público e trabalhadores da segurança pública, a 1ª. Conseg propõe o debate sobre a Política Nacional de Segurança Pública, para consolidar a formulação de um novo paradigma, conforme proposta do Programa Nacional de Segurança com Cidadania (Pronasci).



Objetivos específicos da 1ª Conseg:


- Definir as prioridades para a implementação da Política Nacional de Segurança Pública, conforme os eixos temáticos:


- Promover, qualificar e consolidar a participação da sociedade civil, trabalhadores e poder público no ciclo de gestão das políticas públicas de segurança;

- Criar e estimular o compromisso e a responsabilidade para os demais órgãos do poder público e para a sociedade na efetivação da segurança com cidadania;

- Contribuir para o fortalecimento do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), tornando-o um ambiente de integração, cooperação e pactuação política entre as instituições e a sociedade civil com base na solidariedade federativa;

- Deliberar sobre a estratégia de implementação, monitoramento e avaliação das resoluções da 1ª Conseg;

- Recomendar diretrizes aos estados e municípios para incorporação dos princípios e eixos da 1ª Conseg nas políticas públicas de segurança;

- Fortalecer e facilitar o estabelecimento de redes sociais e institucionais articuladas em torno do tema da segurança pública;

- Fortalecer os eixos de valorização profissional e de garantia de direitos humanos como estratégicos para a Política Nacional de Segurança Pública;

- Fortalecer o conceito de segurança como direito humano;

- Fortalecer e facilitar o estabelecimento de uma política de educação pela paz e não-violência nas redes sociais e institucionais articuladas em torno do tema da segurança pública preventiva;

- Propor a reformulação da composição do Conasp, do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Segurança Pública e da gestão do Fundo Nacional, com base na participação e integração dos entes federativos, trabalhadores e entidades da sociedade civil.




Eixos temáticos (o que será discutido na Conferência):


- Gestão democrática: controle social e externo, integração e federalismo;

- Financiamento e gestão da política pública de segurança;

- Valorização profissional e otimização das condições de trabalho;

- Repressão qualificada da criminalidade;

- Prevenção social do crime e das violências e construção da paz;

- Diretrizes para o sistema penitenciário;

- Diretrizes para o sistema de prevenção, atendimentos emergenciais e acidentes



terça-feira, 11 de novembro de 2008

Defensoria Pública: justiça para quem mais precisa.

Defensoria pública: justiça para quem mais precisa


No marco dos 20 anos da Constituição Cidadã que reconheceu significativo rol de direitos do indivíduo em face do Estado, a percepção que ainda prevalece no tecido social é do insuficiente avanço na efetivação dos direitos sociais e da constância maior do que aceitável num regime democrático de violações aos direitos humanos.

Passadas duas décadas, a sociedade brasileira ainda não alcançou ultrapassar a fronteira entre a previsão formal de direitos e a construção palpável de instrumentos efetivos e sólidos de garantia à observância destes direitos.

Neste cenário, a precária estruturação da Defensoria Pública como uma realidade nacional é exemplo contundente desta dívida do poder público em relação à nossa já amadurecida Carta Constitucional. Dívida que está no âmago da dificuldade que se enfrenta na universalização de direitos formalmente previstos para todos, sem distinção.

Esta desigualdade no gozo de direitos tem se sentido de maneira aguda na persecução penal, o que recentemente vem ganhando largo espaço nos veículos de comunicação. A ausência de defesa efetiva que atinge de forma desigual os economicamente necessitados, em razão da insuficiência da Defensoria Pública no aparato estatal, tem inclusive levado a mídia a enxergar a existência de privilégios na fruição legítima de direitos constitucionalmente previstos por aqueles mais abastados.

Na verdade, estamos tão pouco acostumados com a imagem do cidadão excluído no exercício de seus direitos que, por vezes — e mais freqüentemente na área criminal —, caímos na armadilha de buscar produzir a igualdade às avessas, ao invés de externarmos indignação por aqueles que não acessam as palavras insculpidas pela tinta do constituinte.

De fato, os números da realidade de um sistema de justiça que reproduz, no seu interior, a desigualdade social e econômica, parecem não impressionar. A grande diferença apresentada nos quatro cantos do país entre o número de juízes, promotores e defensores é quase encarada com naturalidade. Não se vê, por exemplo, profunda indignação com os dados da execução penal no Estado de São Paulo, responsável praticamente pela metade da população carcerária do país. São mais de 150 mil presos, mais de 400 instalações prisionais, entre penitenciárias e unidades destinadas a presos provisórios, e apenas 35 defensores públicos atuando na área em todo o Estado, nenhum deles, por insuficiência de profissionais, atuando permanentemente nos presídios. Calcula-se que exista sensível quantidade de presos que já cumpriram suas penas ou cumpriram os requisitos para a progressão de regime ou o livramento condicional, mas continuam superlotando as penitenciárias por falta de defesa jurídica. E a sociedade e os governos ainda ficam perplexos com os motins, as rebeliões e com o poder de comando e organização das facções criminosas que atuam no interior destes estabelecimentos.

Não somente na administração do caos que se transformou o nosso sistema (?) prisional que os defensores públicos poderiam agir como uma ferramenta de pacificação. O acesso à justiça como uma garantia que não encontra barreiras nas classes sociais não é apenas um requisito formal indispensável da regularidade do sistema de justiça, mas é pilar para a concretização de outros objetivos sociais, produzindo reflexos sensíveis na segurança pública e na estabilização, em geral, das relações sociais.

Há que se reconhecer um importante passo dado com a EC 45/2004, que conferiu autonomia administrativa e financeira à Defensoria Pública, além das garantias de inamovibilidade e independência funcional aos seus membros. A partir dessa conquista no texto constitucional, é visível o fortalecimento da instituição em alguns Estados, sendo que a pauta do acesso à justiça e da defesa efetiva para todas as classes ingressou na agenda política de forma irreversível. Alguns avanços, contudo, ainda encontram inaceitável resistência, como a conferência de autonomia legislativa à instituição, nos moldes existentes em relação à Magistratura e ao Ministério Público, medida que integra o quadro completo de autonomia desta função essencial à Justiça, indispensável para que ela não esteja sujeita às amarras de governos e possa exercer seu papel de maneira independente, de olhos postos tão-somente na defesa dos direitos da população carente.

A conquista de condições adequadas para a prestação do serviço de assistência jurídica integral e gratuita tem se mostrado apenas pontual e localizada, não sendo significativa o bastante para ser vista como um curso de desenvolvimento da Defensoria Pública no país. A marca da prima pobre do sistema de justiça, apropriando-se da expressão utilizada em sensível artigo recentemente publicado por Marcelo Semer, ainda é a hipotrofia institucional.
Duas perguntas são inevitáveis: a quem interessa esse cenário e até quando ele poderá perdurar se vai claramente de encontro aos interesses sociais bem desenhados pela Constituição?


Fonte: Editorial - Boletim IBCCRIM, São Paulo, ano 16, n. 192, p. 1, nov. 2008.

domingo, 2 de novembro de 2008

STF proíbe Estados de interrogar por videoconferência

Por 9 votos a 1, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) declararam ontem inconstitucional uma lei do Estado de São Paulo que autorizava a realização de interrogatórios por videoconferência. A medida era usada para ouvir presos considerados perigosos . "Nada contra a videoconferência", afirmou a ministra Cármen Lúcia. "Mas estamos tratando de um caso específico, com base em uma legislação estadual", acrescentou. Segundo a Constituição, só a União pode legislar sobre processo penal.


Durante o julgamento, alguns ministros foram além e opinaram que os acusados têm o direito de prestar depoimento pessoalmente ao juiz e não por meio de um equipamento de videoconferência. A decisão foi tomada em julgamento de um pedido de habeas-corpus de Danilo Ricardo Torczynnowski, que foi condenado por roubo e prestou depoimento por videoconferência.

Os ministros do STF declararam nulo o processo e determinaram a soltura do preso. De acordo com os ministros do Supremo, há outros Estados que editaram leis sobre videoconferência e, se contestadas, essas regras serão declaradas inconstitucionais. O STF deverá comunicar o Senado sobre o resultado do julgamento para suspensão da lei paulista. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

Fonte: IBCcrim - 31/10/2008
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