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domingo, 5 de junho de 2011

Guarda Municipal de BH vai usar armas a partir de julho



Trezentos revólveres e 50 pistolas ficarão à disposição de 350 agentes , cujo porte já está sendo confeccionado



Até 15 de julho, após mais de oito anos de expectativa, os guardas municipais de Belo Horizonte terão permissão de portar armas de fogo. São 300 revólveres calibre 38e 50 pistolas 380 para ajudar na proteção patrimonial.

O porte de arma já está em fase de confecção, segundo o comandante da corporação, coronel Ricardo Belione. Do total de 1.800 guardas, cerca de dois terços (1.200) estão aptos a atuar armados.

Eles já receberam treinamento da Polícia Militar, se submeteram a testes psicológicos, investigação social e curso de tiro, requisitos do Estatuto do Desarmamento. No entanto, apenas 350 deles – os que atuam em postos de saúde e escolas em áreas mais críticas – portarão revólveres e pistolas semiautomáticas.

O armamento a ser usado pela Guarda, incluindo 13.382 munições, foi comprado em 2006, ao custo de R$ 900 mil, e está sob a responsabilidade da Polícia Militar em um batalhão, que não foi divulgado.

O comandante também revelou que a corporação receberá 500 tasers (armas de choque não letais), fruto de um convênio com o Ministério da Justiça. A arma é a mesma a ser usada pela Guarda Municipal de Uberaba, no Triângulo Mineiro.

Entretanto, a Polícia Federal em Minas informou que ainda não concedeu autorização para a Guarda Municipal de Belo Horizonte atuar armada. Para que isso ocorra, o município precisa comprovar que atendeu todas as exigências previstas em um convênio entre a corporação e a PBH. Entre eles, o teste de aptidão e de psicotécnico. Mas a documentação ainda não chegou à PF.

No início da noite da quinta-feira, cerca de 60 guardas municipais fizeram um protesto pela concessão do porte de arma diante da sede da corporação, na Avenida dos Andradas. Um ataque a uma viatura motivou a manifestação. O veículo foi atingido por tiros no Bairro 1º de Maio, Região Norte da capital. Quatro guardas municipais que estavam no local no momento do ataque não ficaram feridos.

Belione avaliou que houve precipitação dos manifestantes, uma vez que o processo de concessão de porte está na fase final. O comandante informou que todos os participantes do movimento serão alvo de processos administrativos.


Fonte: Jornal Hoje Em Dia

quinta-feira, 2 de junho de 2011

Resolução 12/2011 do Conselho Federal Psicologia - Regulamenta a atuação do psicólogo no âmbito do sistema prisional


CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA

RESOLUÇÃO Nº 12, DE 25 DE MAIO DE 2011 - Regulamenta a atuação da(o) psicóloga(o) no âmbito do sistema prisional:

O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei n° 5.766, de 20/12/1971;

CONSIDERANDO o disposto no Art. 6º, letra "c", da Lei n° 5.766 de 20/12/1971, e o Art. 6º, inciso V, do Decreto n° 79.822 de 17/6/1977;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu Art. 196, bem como os princípios e diretrizes preconizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), definem que a saúde é direito de todos e dever do Estado;

CONSIDERANDO as Regras Mínimas para Tratamento do Preso no Brasil (ResoluçãoNo- 14 de 11/11/1994), resultante da recomendação do Comitê Permanente de Prevenção do Crime e Justiça Penal da ONU, que estabelece em seu Art. 15 a assistência psicológica como direito da pessoa presa;

CONSIDERANDO as "Diretrizes para Atuação e Formação dos Psicólogos do Sistema
Prisional Brasileiro", elaboradas pelo Ministério da Justiça, Departamento Penitenciário Nacional (Depen) e o Conselho Federal de Psicologia (CFP);

CONSIDERANDO que as questões relativas ao encarceramento devem ser compreendidas em sua complexidade e como um processo que engendra a marginalização e a exclusão social;

CONSIDERANDO que a Psicologia, como Ciência e Profissão, posiciona-se pelo compromisso social da categoria em relação às proposições alternativas à pena privativa de liberdade, além de fortalecer a luta pela garantia de direitos humanos nas instituições em que há privação de liberdade;

CONSIDERANDO que as(os) psicólogas(os) atuarão segundo os princípios do seu Código de Ética Profissional, notadamente aqueles que se fundamentam no respeito e na promoção da liberdade, da dignidade, da igualdade e da integridade do ser humano, conforme a Declaração Universal dos Direitos Humanos;

CONSIDERANDO o processo de profícua interlocução com a categoria, as teses aprovadas no IV, V, VI e VII Congresso Nacional de Psicologia (CNP), relativas ao sistema prisional, com o objetivo de regulamentar a prática profissional da(o) psicóloga(o) no âmbito do sistema prisional;

CONSIDERANDO decisão desta Diretoria, ad referendum do Plenário do Conselho Federal de Psicologia, em reunião realizada no dia 25 de maio de 2011, resolve:



Art. 1º. Em todas as práticas no âmbito do sistema prisional, a(o) psicóloga(o) deverá respeitar e promover:

a) - Os direitos humanos dos sujeitos em privação de liberdade, atuando em âmbito institucional e interdisciplinar;
b) - Os processos de construção da cidadania, em contraposição à cultura de primazia da segurança, de vingança social e de disciplinarização do indivíduo;
c) - A desconstrução do conceito de que o crime está relacionado unicamente à patologia ou à história individual, enfatizando os dispositivos sociais que promovem o processo de criminalização;
d) A construção de estratégias que visem ao fortalecimento dos laços sociais e uma participação maior dos sujeitos por meio de projetos interdisciplinares que tenham por objetivo o resgate da cidadania e a inserção na sociedade extramuros.

Art. 2º. Em relação à atuação com a população em privação de liberdade ou em medida de segurança, a(o) psicóloga(o) deverá:

a) Compreender os sujeitos na sua totalidade histórica, social, cultural, humana e emocional;
b) Promover práticas que potencializem a vida em liberdade, de modo a construir e fortalecer dispositivos que estimulem a autonomia e a expressão da individualidade dos envolvidos no atendimento;
c) Construir dispositivos de superação das lógicas maniqueístas que atuam na instituição e na sociedade, principalmente com relação a projetos de saúde e reintegração social;
d) Atuar na promoção de saúde mental, a partir dos pressupostos antimanicomiais, tendo como referência fundamental a Lei da Reforma Psiquiátrica, Lei n° 10.216/2001, visando a favorecer a criação ou o fortalecimento dos laços sociais e comunitários e a atenção integral;
e) Desenvolver e participar da construção de redes nos serviços públicos de saúde/saúde mental para as pessoas em cumprimento de pena (privativa de liberdade e restritiva de direitos), bem como de medidas de segurança;
f) Ter autonomia teórica, técnica e metodológica, de acordo com os princípios ético-políticos que norteiam a profissão.

Parágrafo Único: É vedado à(ao) psicóloga(o) participar de procedimentos que envolvam as práticas de caráter punitivo e disciplinar, notadamente os de apuração de faltas disciplinares.

Art. 3º. Em relação à atuação como gestor, a(o) psicóloga(o) deverá:

a) Considerar as políticas públicas, principalmente no tocante à saúde integral, à assistência social e aos direitos humanos no âmbito do sistema prisional, nas propostas e projetos a ser implementados no contexto prisional;
b) Contribuir na elaboração e proposição de modelos de atuação que combatam a culpabilização do indivíduo, a exclusão social e mecanismos coercitivos e punitivos;
c) Promover ações que facilitem as relações de articulação interpessoal, intersetorial e interinstitucional;
d) Considerar que as atribuições administrativas do cargo ocupado na gestão não se sobrepõem às determinações contidas no Código de Ética Profissional e nas resoluções do Conselho Federal de Psicologia.

Art. 4º. Em relação à elaboração de documentos escritos para subsidiar a decisão judicial na execução das penas e das medidas de segurança:

a) A produção de documentos escritos com a finalidade exposta no caput deste artigo não poderá ser realizada pela(o) psicóloga(o) que atua como profissional de referência para o acompanhamento da pessoa em cumprimento da pena ou medida de segurança, em quaisquer modalidades como atenção psicossocial, atenção à saúde integral, projetos de reintegração social, entre outros.
b) A partir da decisão judicial fundamentada que determina a elaboração do exame criminológico ou outros documentos escritos com a finalidade de instruir processo de execução penal, excetuadas as situações previstas na alínea 'a', caberá à(ao) psicóloga(o) somente realizar a perícia psicológica, a partir dos quesitos elaborados pelo demandante e dentro dos parâmetros técnico-científicos e éticos da profissão.

§ 1º. Na perícia psicológica realizada no contexto da execução penal ficam vedadas a elaboração de prognóstico criminológico de reincidência, a aferição de periculosidade e o estabelecimento de nexo causal a partir do binômio delito-delinqüente.

§ 2º. Cabe à(ao) psicóloga(o) que atuará como perita(o) respeitar o direito ao contraditório da pessoa em cumprimento de pena ou medida de segurança.

Art. 5º. Na atuação com outros segmentos ou áreas, a(o) psicóloga(o) deverá:

a) Visar à reconstrução de laços comunitários, sociais e familiares no atendimento a egressos e familiares daqueles que ainda estão em privação de liberdade;
b)Atentar para os limites que se impõem à realização de atendimentos a colegas de trabalho, sendo seu dever apontar a incompatibilidade de papéis ao ser convocado a assumir tal responsabilidade.

Art. 6º. Toda e qualquer atividade psicológica no âmbito do sistema prisional deverá seguir os itens determinados nesta resolução.

Parágrafo Único - A não observância da presente norma constitui falta ético-disciplinar, passível de capitulação nos dispositivos referentes ao exercício profissional do Código de Ética Profissional do Psicólogo, sem prejuízo de outros que possam ser arguidos.

Art. 7º. Esta resolução entrará em vigor no dia 2 de junho de 2011.

Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução CFPNo- 009/2010.


HUMBERTO VERONA

Conselheiro-Presidente

O Controle Externo da Atividade Policial e a Garantia dos Direitos Humanos



Cerca de 120 promotores e procuradores reunidos em Brasília nos últimos dias 26/5 e 27/5 para debater o controle externo da atividade policial publicaram documento -"Carta de Brasília" - em que manifestam que esse controle "é essencial para a plena garantia dos direitos humanos".

"Repudiamos qualquer forma de supressão ou redução das prerrogativas do Ministério Público relacionadas ao exercício do controle externo da atividade policial, tais como previstas na Constituição Federal e legislação decorrente", afirma o documento.

Para os signatários da carta, "a supressão ou redução das prerrogativas do Ministério Público relativas ao exercício do controle externo da atividade
policial implica enfraquecimento do Estado Democrático de Direito e prejuízo da defesa dos direitos sociais e individuais indisponíveis".

Segundo o documento, é necessário contato constante entre Ministério Público, cidadão e sociedade civil. É fundamental o acesso a todas as informações sobre a atividade policial, buscando identificar irregularidades, desvios e abusos no poder de polícia, visando, inclusive, maior eficiência das polícias.

“Não há dúvida de que o controle externo da atividade policial é instrumento de garantia dos direitos humanos e os membros do MP têm plena consciência disso", diz o conselheiro Mario Bonsaglia, presidente da Comissão de Sistema Carcerário e Controle Externo da Atividade Policial do CNMP, responsável pela organização do evento.


Eis a íntegra do manifesto:

I Encontro Nacional de Aperfeiçoamento da Atuação do Ministério Público no Controle Externo da Atividade Policial

Carta de Brasília

Os Membros do Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal, do Ministério Público Militar e do Ministério Público Federal, reunidos no I Encontro Nacional de Aperfeiçoamento da Atuação do Ministério Público no Controle Externo da Atividade Policial, nos dias 26 e 27 de maio de 2011, em Brasília/DF, com o objetivo de debater a atuação do Ministério Público Brasileiro no Controle Externo da Atividade Policial, como instrumento de proteção dos Direitos Humanos, e orientar suas ações após reflexões, discussões e deliberações acerca dessa atribuição constitucional, manifestam publicamente o seguinte:

1 – O exercício pelo Ministério Público do controle externo da atividade policial é essencial para a plena garantia dos direitos humanos e, dentre outras formas, concretiza-se:

a- pelo constante contato com o cidadão e com a sociedade civil organizada;

b- pelo acesso a todas as informações sobre a atividade policial, buscando identificar irregularidades, desvios e abuso no poder de polícia, visando, inclusive, a melhoria da sua eficiência;

c- por exigir o absoluto e completo respeito às garantias do indivíduo, atuando no sentido de identificar, apurar e buscar a condenação dos agentes da segurança pública nos casos de prática de corrupção, tortura e homicídios;

d- por se mostrar aberto ao trabalho conjunto com ouvidorias e corregedorias de polícia;

e- pela prevenção e repressão à prática de crimes e outras irregularidades por policiais;

f- pela manutenção da regularidade e da adequação dos procedimentos empregados na execução da atividade policial, bem como a integração das funções do Ministério Público e das Polícias voltadas para a persecução penal e o interesse público.

2 – Repudiamos qualquer forma de supressão ou redução das prerrogativas do Ministério Público relacionadas ao exercício do controle externo da atividade policial, tais como previstas na Constituição Federal e legislação decorrente.

3- Alertamos a sociedade e seus representantes que a supressão ou redução das prerrogativas do Ministério Público relativas ao exercício do controle externo da atividade policial implica enfraquecimento do Estado Democrático de Direito e prejuízo da defesa dos direitos sociais e individuais indisponíveis.
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